Porto Alegre,
 
A Advocacia TORRES PINHEIRO & SILVA Advogados firmou-se entre as bancas de advogados do estado do RS, atuando em diversas áreas, com destaque:
 
 
ADVOGADO ESPECIALISTA DISPENSA MEDICO DO SERVIÇO MILITAR
 
EXCLUSÃO DO SERVIÇO MILITAR DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS - MFDV
Anualmente, a 3ª Região Militar convoca os MFDVs para prestarem o serviço militar obrigatório.
Dessa forma, o Exército Brasileiro exige dos MFDVs o cumprimento do serviço militar obrigatório, através do Estágio de Adaptação e Serviço – EAS e do Estágio de Instrução e Serviço – EIS, pela interpretação extensiva e equivocada do artigo 4º caput da Lei nº 5.292/67:
“Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.”(grifei)
O artigo supracitado somente permite a convocação dos MFDVs que obtiveram o adiamento do serviço militar, quando completaram 18 (dezoito) anos para complementação de seus estudos na área de saúde. Entretanto, o Exército aplica o referido dispositivo para quem possui o Certificado de Dispensa de Incorporação – CDI.
Dessa forma, a nova convocação é ilegal para os MFDVs que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, por qualquer motivo, bem como “arrimos de família”, nos termos do artigo 105 do Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço Militar:
“Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:(...)§ 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo:1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.”(grifei)
 
Confira abaixo os documentos solicitados:
Relação de documentos indispensáveis:- Procuração (não necessita reconhecimento de firma);-
Cópia do RG;- Cópia do CPF;- Cópia de comprovante de residência (contas de energia elétrica, água, certificado e propriedade de veículo automotor, etc... – apenas uma);- Cópia do Diploma de Bacharel ou Certificado de Conclusão de Curso;- Certificado de Dispensa de Incorporação e/ou Adiamento;
 
Relação de documento dispensáveis:- Convocação para prestação do serviço militar;- Cópia do Registro do no CREMERS;- Comprovação de aprovação/freqüência em residência médica e/ou, especialização, etc..;- Comprovação de vínculo empregatícios (Ex.: PSF, etc...);- Certidão de Casamento e/ou União Estável;- Certidão de Nascimento de filho menor ou dependente;- Outros documentos que o cliente julgar necessário.
 
     

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