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Porto Alegre,
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A
Advocacia
TORRES PINHEIRO & SILVA
Advogados
firmou-se entre as bancas de
advogados do estado do RS, atuando em diversas áreas,
com destaque:
ADVOGADO ESPECIALISTA DISPENSA
MEDICO DO SERVIÇO MILITAR
EXCLUSÃO DO SERVIÇO MILITAR DE MÉDICOS,
FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS - MFDV
Anualmente, a 3ª Região Militar convoca os MFDVs para
prestarem o serviço militar obrigatório.
Dessa forma, o Exército Brasileiro exige dos MFDVs o
cumprimento do serviço militar obrigatório, através do
Estágio de Adaptação e Serviço – EAS e do Estágio de
Instrução e Serviço – EIS, pela interpretação
extensiva e equivocada do artigo 4º caput da Lei nº
5.292/67:
“Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido
adiamento de incorporação até a terminação do
respectivo curso prestarão o serviço militar inicial
obrigatório, no ano seguinte ao da referida
terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra
a de seu parágrafo único, obedecidas as demais
condições fixadas nesta Lei e na sua
regulamentação.”(grifei)
O artigo supracitado somente permite a convocação dos
MFDVs que obtiveram o adiamento do serviço militar,
quando completaram 18 (dezoito) anos para
complementação de seus estudos na área de saúde.
Entretanto, o Exército aplica o referido dispositivo
para quem possui o Certificado de Dispensa de
Incorporação – CDI.
Dessa forma, a nova convocação é ilegal para os MFDVs
que obtiveram o Certificado de Dispensa de
Incorporação - CDI, por qualquer motivo, bem como
“arrimos de família”, nos termos do artigo 105 do
Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço
Militar:
“Art. 105. São dispensados de incorporação os
brasileiros da classe convocada:(...)§ 8° Serão
considerados arrimos de família para os efeitos dêste
artigo:1) o filho único de mulher viúva ou solteira,
da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual
sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando
tiver mais de um, sem direito a outra opção;2) o filho
que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz
para prover o seu sustento;3) o viúvo ou desquitado
que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que
seja único arrimo;4) o casado que sirva de único
arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo
ou legitimado);5) o solteiro que tiver filho menor
(legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;6) o
órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior
inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva
que viva em sua companhia; ou7) o órfão de pai e mãe,
que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô
decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios
de subsistência.”(grifei)
Confira abaixo os
documentos solicitados:
Relação de documentos indispensáveis:- Procuração (não
necessita reconhecimento de firma);-
Cópia do RG;- Cópia
do CPF;- Cópia de comprovante de residência (contas de
energia elétrica, água, certificado e propriedade de
veículo automotor, etc... – apenas uma);- Cópia do
Diploma de Bacharel ou Certificado de Conclusão de
Curso;- Certificado de Dispensa de Incorporação e/ou
Adiamento;
Relação de
documento dispensáveis:- Convocação para prestação
do serviço militar;- Cópia do Registro do no
CREMERS;- Comprovação de aprovação/freqüência em
residência médica e/ou, especialização, etc..;-
Comprovação de vínculo empregatícios (Ex.: PSF,
etc...);- Certidão de Casamento e/ou União Estável;-
Certidão de Nascimento de filho menor ou
dependente;- Outros documentos que o cliente julgar
necessário.
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Porto Alegre - Tel: 51 2102 0332
contato@tpsadvogados.com.br |
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