Porque tenho este direito ?
STJ confirmou decisão do TJRS que reconheceu ser
ilegal o repasse do PIS e COFINS ao assinante de
telefonia fixa, pois segundo a justiça a tarifa
homologada pela Agência Nacional de Telefonia
(Anatel) para o serviço de telefonia é "líquida" e
assim excluiria os tributos "incidentes na
operação".
Assim foi considerada ilegal a pratica das
operadoras de embutir no preço da tarifa as suas
despesas com contribuições sociais, motivo pelo
qual os valores cobrados dos clientes deverão ser
devolvidos.
Mas na minha conta não aparece o PIS e o COFINS !
De fato o PIS e COFINS não aparece na sua conta e
na de ninguém, pois estes tributos ao contrário do
ICMS não é pago pelo consumidor, mas sim pela
companhia telefônica. O que ocorre é que a empresa
simplesmente embutiu o PIS e COFINS dentro da
tarifas básica de modo velado.
Exemplo:
- Digamos que a Agência Nacional de
Telefonia tenha determinado que a operadora
poderia cobrar até R$ 1,00 o minuto (+ impostos de
responsabilidade do consumidor). O que ocorre é
que as empresas estavam cobrando R$ 1,00 + PIS e
COFINS (+ impostos de responsabilidade do
consumidor), o que fere a regulamentação, pois as
empresas só poderiam estar cobrando até R$ 1,00 (+
impostos de responsabilidade do consumidor) e não
mais do que isto.
A decisão do TJRS confirmada pelo STJ vai no
sentido de que sobre a tarifa regulada não pode
ser embutido mais nada.
Então eles vão devolver o dinheiro?
As empresas de telefonia só irão devolver o
dinheiro para os clientes que entrarem na justiça,
pois as decisões judiciais só afetam as partes do
processo. Assim se você deseja receber o seu
dinheiro de volta, você deve entrar com a ação.
Isto vale tanto para pessoas físicas como pessoas
jurídicas.
De
quanto estamos falando ?
O valor irá variar de caso a caso, a grosso modo
poderíamos dizer que o cliente tem direito a
receber cerca de 5% dos valores pagos mensalmente
nos últimos 10 anos, valores estes que serão
corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1%
ao mês. Isto dependendo do valor da conta pode ser
um belo dinheiro, mas independentemente disto o
certo é que pouco o muito o dinheiro é seu e não
deve ficar nas mãos destas empresas. Um cálculo
aproximado seria R$ 2.300,00 para um conta
telefônica com média de R$ 100,00.
Mas
vale a pena ?
Se você prefere deixar o seu dinheiro por menor
que seja com a companhia telefônica não vale a
pena, mas se você acha que isto é um abuso e que
deve ter fim, com certeza vale a pena. A final se
os cidadãos não lutam por seus direitos estes
sempre serão desrespeitados.
Quanto vocês cobram para entrar com a ação?
Cobramos 25% do lucro auferido, o pagamento só
ocorre ao final da ação, se você não vir a receber
nada também não irá pagar nada.
A única despesa que terei serão os 25% do
valor que vier a receber?
Se você tiver direito a assitência
judiciária gratuita (receber menos de 10 salários
mínimos por mês), esta será sua única despesa.
Quer dizer, não é uma despesa, pois você só irá
pagar se receber o dinheiro.
Quais os documentos necessário para entrar
com a ação ?
O único documento que você necessita para entrar
com a ação é sua última conta telefônica.
Quanto tempo demora a ação?
Atualmente este processo tem um prazo de duração
ao redor de dois anos, mas este prazo pode variar
para mais ou para menos.
Jurisprudência
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA.
TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS
DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS
SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM
DOBRO.
1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o
preço dos serviços de telefonia. A telefonia é
serviço público. Portanto, a concessionária está
sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37,
caput); logo, não havendo previsão legal
autorizadora da incidência direta, ou repasse
jurídico, das alíquotas do Programa de Integração
Social – PIS, e da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social – COFINS, sobre o preço dos
serviços de telefonia, a concessionária não pode
fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente
estabelece como contribuinte a pessoa jurídica
prestadora dos serviços, como fato gerador o
faturamento ou receita bruta e como base de
cálculo o valor do faturamento ou receita bruta,
observadas as exclusões previstas na lei (Lei
10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder
subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a
ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato
gerador passa a ser a prestação do serviço, e não
o faturamento ou receita bruta da concessionária;
e (c) base de cálculo passa a ser o valor do
serviço, e não o valor do faturamento ou receita
bruta da concessionária.
2. Restituição. 2.1 – Afirmado ser indevido o
repasse jurídico ou incidência direta, resulta que
deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor
cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876).
2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com
base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na
legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531;
CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a
Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a
restituição em dobro quando a demanda por dívida
já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese
envolva relação de consumo, de natureza especial
(serviço público), não é devida a restituição em
dobro, visto caracterizada a excludente do engano
justificável prevista no final do art. 42 do CDC,
podendo assim ser qualificado o proceder da
concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver
chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente
em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que
não como incidência direta ou repasse jurídico, e
sim indireta ou repasse econômico.
3. Correção monetária.Incide atualização monetária
pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que
apenas repõe o capital.
4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de
1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação.
Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com
ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana,
e tampouco se pode falar em juros a partir do
trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo
único), pois não diz com tributo típico.
5. Sucumbência. Tendo a parte autora, requerido,
como primeira opção, em pedidos sucessivos,
restituição em dobro, e levando a apenas simples,
sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em
honorários advocatícios, os quais, anulando-se
reciprocamente pela compensação (STJ, Súm. 306),
dispensam fixação.
6. Apelação provida em parte.