Porto Alegre,

A Advocacia PINHEIRO | TORRES & SILVA:

 

Ativos Financeiros do DL 6019/43

 

REDUÇÃO DE 20% A 25% NO VALOR DO IMPOSTO PAGO
 

DO OBJETO:

Realização da assinatura de CONTRATO DE CESSÃO  e transferência de crédito do DL 6.019/43 - CRÉDITO DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA do Governo Brasileiro, incluído na Lei das Diretrizes Orçamentárias da União Federal e Tesouro Nacional, com registro na BOVESPA (Bolsa de Valores de São Paulo), objetivando o PAGAMENTO DE IMPOSTOS VENCIDOS OU VINCENDOS da empresa ora CESSIONÁRIA.
 

O pagamento dos Créditos  ao CEDENTE será feito somente após:
 

1- Habilitação da Empresa (Cessionária) no processo que originou o crédito;
 

2 - Abertura de Conta junto a CEF - CAIXA EC. FEDERAL em nome da empresa Cessionária, com a respectiva transferência do valor adquirido em créditos;
 

3- PAGAMENTO junto a CEF dos impostos informados pela empresa;
 

4 - Liquidação dos impostos junto a Receita Federal do Brasil com conseqüente expedição de CND - Certidão Negativa de Débitos; (OBS: Não é certidão positiva com efeito de negativa) 
 

CUSTO DA OPERAÇÃO:
 

A empresa terá um custo de 75% a 80% do valor do Crédito, tendo como conseqüência direta no caixa da empresa, redução de 20% a 25% do valor de impostos pagos ao mês.
 


PROCEDIMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 
 1. Deverá ser pedida a habilitação da CONTRATANTE/CESSIONÁRIA nos processos judiciais que originaram os créditos adquiridos e protocolados nas respectivas varas federais do distrito federal;

2.  Deverá ser efetivado comunicado de  PAGAMENTO  na Receita Federal do Brasil informando o pagamento dos tributos vincendos (aqui mês a mês), devidamente atualizados em planilha, anexando-o à forma de pagamento com o respectivo crédito judicial com origem no DL 6.019/43;

3 . O pagamento será junto a CEF - Caixa Econômica Federal, onde após a quitação serão efetivados os Lançamentos Contábeis na DCTF/GEFIP objetivando a extinção da obrigação tributária, nos termos do artigo 156 do CTN .

Para tanto, será aberta conta de conversão em renda junto a Caixa Econômica Federal, Agência 3911 - DF, mesmo que já seja correntista desta instituição, com os fins específicos de efetuar o PAGAMENTO dos impostos vincendos e vencidos.

4. A base legal do pagamento se dá pela Lei 10.181 de 12/02/2001, bem como pela Lei 10.179/2001, artigo 2º, 3º, 6º, ratificados pela Lei 11.803/2008 que normatiza: 

Art. 6°: “a partir da data de seu vencimento, os Títulos da Dívida Pública como no caso em particular terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou terceiros, pelo seu valor de resgate”.

Ainda:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento
...

VI - a conversão de depósito em renda;
 

PRAZO DO TRABALHO CONCLUÍDO:

O trabalho para impostos vincendos, é de aproximadamente 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato de Cessão de Créditos.

Impostos vencidos, junto a PGN, o prazo para liquidação dos impostos será de 90 (noventa) dias aproximadamente.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

·         DARF e GPS;

·         Procuração 3 vias;

·         Contrato Social 3 vias (Consolidado ou 1º e última alteração);

·         Situação Fiscal.


Em síntese, não se trata se compensação, mas sim de pagamento.
 


O lançamento na DCTF será declarado como pagamento em pecúnia.
 

DECRETO LEI 6.019/43
 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del6109.htm
 

LEI Nº 10.179, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.
 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10179.htm
 

LEI Nº 11.803, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11803.htm
 

ART. 156, Inc.I e VI do Código Tributário Nacional.
 


 

A legislação que autoriza o procedimento para PAGAMENTO dos impostos é clara e não deixa dúvidas. Basta observar o que leciona o art. 6º da Lei 10.179/2001:
 

Art. 6 A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.

 

Nesse sentido os Títulos em Libras regulados pelo DL 6019/43, sob a custódia do Tesouro Nacional, quando não pagos nas datas de resgate, podem ser utilizados para pagamento de QUALQUER TRIBUTO FEDERAL, inclusive o INSS.
 

 

FURTO EM ESTACIONAMENTO DEVE SER INDENIZADO
Com objetivo de angariar clientela e propiciar uma melhor comodidade, os estabelecimentos comerciais procuraram oferecer estacionamentos para os seus clientes. Normalmente as empresas fixam placas informando que não possuem responsabilidade pelos danos causados aos veículos estacionados. O que fazer, então, quando, ao estacionar o veículo no shopping ou no banco, constatar que o mesmo foi danificado ou furtado? O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, na Súmula 130, de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento”. Assim, o fornecedor tem o dever de indenizar. Se ele não quiser reparar o dano voluntariamente, proponha a demanda judicial condenatória. Fonte: STJ, Resp. 535.002/RS, Resp. 4582/SP e Súmula 130 STJ.
Consumação mínima é ilegal?
A Fundação Procon-SP alerta: cobrar consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas é abusivo e ilegal. Isso porque nenhum fornecedor pode impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes. (Conforme o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Desde o dia 1º de março, está proibida a cobrança de consumação mínima em bares, boates e casas noturnas no Estado de São Paulo. O projeto de lei sobre a questão foi sancionado pelo governador Geraldo Alckmin. Os artigos que previam a aplicação de multa, entretanto, foram vetados. A argumentação é de que elas já estão previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a penalidade pela infração varia de 200 Ufir a 3 milhões de Ufir. Segundo o Procon, as casas noturnas e bares podem estipular um preço de entrada mas não podem cobrar consumação mínima. O consumidor só deve pagar por aquilo que consumiu. Para se defender do abuso, a alternativa que o consumidor tem é de pagar a conta, pedir nota fiscal com os valores discriminados e depois pedir a restituição do dinheiro por meio do Procon-SP ou Juizado Especial Cível. Couvert artístico e cobrança de 10% sobre serviços O couvert artístico pode ser cobrado quando houver apresentação de artista ao vivo. Caso contrário, sua cobrança não é legal. Já a cobrança de 10% de serviço não pode ser calculado sobre o valor do couvert ou da entrada, somente sobre o que foi consumido. O consumidor é obrigado a pagar o serviço quando os garçons ou prestadores de serviço forem sindicalizados e tiverem uma convenção coletiva que determine o pagamento. Do contrário, ele é opcional.



     


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